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Plano especial de revitalização (PER)

Encontram-se em situação económica difícil as empresas que enfrentem sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B do CIRE).

O Processo Especial de Revitalização (PER) tem como finalidade permitir a uma empresa que esteja numa situação economicamente difícil ou numa situação de quase insolvência, a possibilidade de poder recuperar, negociando com os seus credores com vista a chegarem a um acordo que permita a sua revitalização (artigo 17.-A, n.º 1 do CIRE).

Para este efeito, a empresa terá que emitir uma declaração escrita e assinada pelos seus representantes legais, onde ateste reunir as condições necessárias para a sua recuperação (artigo 17.º-A, n.º 2 do CIRE).

Deve ainda apresentar declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por um contabilista certificado ou por um revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual.

O processo inicia-se por uma declaração escrita, do devedor e de, no mínimo, um credor, virem a negociar a revitalização daquele, por meio de um plano de recuperação, que terão de aprovar. O devedor e todos os credores que queiram participar nas negociações deverão assinar o documento final de acordo, devendo contar a data em que esse documento foi assinado.

Posteriormente, com a declaração assinada por todos, o devedor deve: comunicar ao tribunal competente que pretende dar início às negociações com vista à sua revitalização, devendo o tribunal nomear um administrador judicial provisório;  deverão ainda ser enviadas pelo devedor cópias dos documentos que fazem parte do processo.

Após esta fase, quando a empresa for notificada da nomeação do administrador judicial provisório, fica obrigada a comunicar, de imediatoa todos os credores que não subscreveram a declaração inicial, convidando-os a participar nas negociações e informando-os da documentação entregue na secretaria do tribunal, para sua consulta caso pretendam (artigo 17.º-D, n.º 1 do CIRE).

Posteriormente, os credores têm um prazo de 20 dias para reclamar créditos, junto do administrador judicial provisório, a contar da publicação do despacho de nomeação daquele no portal CITIUS (portal de apoio ao funcionamento dos tribunais), nos termos do n.º do artigo 17.º-D do CIRE.

A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada e publicada e, se não for impugnada em cinco dias úteis, converte-se em definitiva.

Após este momento, as partes declarantes dispõem de 2 meses, que pode ser prorrogado por mais um, para concluírem as negociações (artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE).

Durante todo o tempo em que decorrerem as negociações, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente, podem vir a declarar que pretendem participar nas mesmas. Essas declarações serão, então, juntas ao processo.

Com o início do PER, consagra-se o chamado período de stand still, o que significa que, o processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para a cobrança de dívidas contra o devedor e faz suspender as acções em curso com idêntica finalidade, que serão extintas assim que o plano de recuperação seja aprovado e homologado, a menos que este preveja coisa diversa (artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE).

Do mesmo modo, se tiver sido requerida a declaração de insolvência do devedor, este processo também será suspenso, salvo se já tiver sido declarada a sua insolvência. Da mesma forma, se tiver sido suspenso o processo de insolvência durante as negociações, será extinto com a aprovação e homologação do plano de recuperação (artigo 17.º-E, n.º 6 do CIRE)

Por fim, se o juiz nomear administrador judicial provisório, o devedor fica impedido praticar actos de especial relevo sem a autorização daquele (artigo 17.º-E, n.º 2 do CIRE).

As negociações podem concluir-se com a aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F do CIRE) ou sem a aprovação deste (artigo 17.º-G do CIRE).

Sendo o plano de recuperação aprovado por unanimidade, deve ser assinado por todos, sendo remetido ao processo, para a homologação ou recusa deste pelo juiz. Se não houver aprovação unânime, o plano é remetido ao tribunal, considerando-se aprovado se:

  • sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
  • recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

O processo pode terminar, ou porque os declarantes concluam não ser possível chegar a um acordo, ou pelo decurso do tempo para concluírem as negociações (2 ou 3 meses).

Se a empresa não estiver em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PER. 

Contudo, se a empresa já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER acarreta a declaração de insolvência da empresa, declarada no prazo de 3 dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações.

A empresa que queira lançar mão do PER, deve ter em atenção o facto de o encerramento do processo a impedir de recorrer ao mesmo durante os dois anos que seguintes.