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Informação Direito Sucessório 

O processo de inventário destina-se a possibilitar a partilha dos bens pelos diversos herdeiros.

Encontra-se actualmente regulado em Portugal pela Lei 23/2013 de 5 de Março.

Este processo é desencadeado sempre que se verifica uma das seguintes situações:

 – Quando não há acordo de todos os interessados na partilha;

 – Quando o Ministério Público entende que se deve realizar, em defesa de um herdeiro que não tenha capacidade jurídica;

Estando em causa alguma das duas últimas situações referidas, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais. Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o pretende instaurar ou então mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

Após apresentação do requerimento de inventário pelos interessados directos na partilha ou pelo Ministério Público, os interessados são notificados para comparecer ou se fazer representar por mandatário com poderes especiais, junto do tribunal ou do notário. 

Nesta fase, determina se a percentagem da herança que cabe a cada interessado («quinhões dos interessados», como se afirma na lei). Se for caso disso, aprova se o passivo da herança e realizam se licitações sobre os bens inventariados.

Concluídas estas diligências, os interessados são notificados para apresentar uma proposta de mapa da partilha, de onde conste a divisão dos bens por todos os interessados. Recebidos todos os mapas, o tribunal, ou o notário, soluciona as divergências que existam entre as várias propostas e elabora o mapa final.

Até à partilha dos bens que integram uma herança, a sua administração pertence ao Cabeça-de-casal.

A pessoa que vai ocupar o cargo de Cabeça-de-casal designa-se, em regra, pela seguinte ordem de prioridade:

1.º cônjuge;

2.º testamenteiro;

3.º parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os mais próximos em grau e os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte;

4.º herdeiros testamentários (isto é, contemplados no testamento), preferindo também os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

Em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência ao herdeiro mais velho.

Os bens sujeitos à administração do Cabeça-de-casal são os bens próprios do falecido e, caso seja casado, os bens comuns do casal. Quanto aos bens que o falecido doou em vida — e que podem entrar em linha de conta na herança caso se conclua que se incluem na parte da herança que o falecido não podia dispor (a legítima) —, são administrados pela pessoa por quem os recebeu.

O Cabeça-de-casal é um cargo intransmissível e gratuito, mas implica algumas responsabilidades para quem o exerce, desde logo, o dever de prestar contas anualmente aos herdeiros.

O Cabeça-de-casal poderá ser removido do cargo se praticar uma gestão inadequada, imprudente ou com falta de zelo. Isso acontece, por exemplo, se tiver ocultado intencionalmente a existência de bens pertencentes à herança; se não administrar o património com prudência e zelo; ou se revelar incompetência para o exercício do cargo.

Caso se verifique alguma das circunstâncias referidas, qualquer herdeiro poderá requerer a remoção do Cabeça-de-casal.