BLOG

Representaçao fiscal de nao residentes em Portugal

A lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, se afigure necessário assessorar os sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros) e garantir o necessário contacto entre estes e a administração tributária, de modo a viabilizar o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações.

Não tem de designar um representante fiscal, um cidadão que, cumulativamente:

§ não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein),

– não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente

– não seja sujeito passivo do imposto

– não esteja sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária.

Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, venha a:

– ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;

– celebrar um contrato de trabalho em território português;

– exercer uma atividade por conta própria em território português;

Dispensa de nomeação de representante fiscal:

Se o sujeito passivo, residente em país terceiro, aderir a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada (regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica), fica dispensado da obrigatoriedade de designação de representante fiscal.

No entanto, esta dispensa não se aplica no caso de o sujeito passivo exercer uma atividade por conta própria em território português, mantendo-se a obrigatoriedade de designar um representante fiscal de IVA (terá de ser sujeito passivo de IVA com residência em território nacional.

Nomeação como representante fiscal

Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria, o representante fiscal de IVA, terá de ser sujeito passivo de IVA, com residência em território nacional.

Responsabilidade do representante fiscal

O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:

§ recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante;

– cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo o da entrega de declarações de rendimentos;

– exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação: é responsável pelo pagamento do IVA, se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente.